terça-feira, 11 de agosto de 2009

REGIMENTO

(Este Regimento deve ser discutido e aprovado pelos moradores, as datas não estão corretas)

REGIMENTO DO CONDOMÍNIO MORADA DAS FLORES

Reger-se-à o Condomínio Morada das Flores para todos os efeitos pela convenção aprovada na Assembléia Geral, pelos dispositivos da lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964, pela lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, pelo Código Civil e pelo regimento sanitário em vigência no Estado e cujo cumprimento estão obrigados todos os seus condôminos (proprietários e locatários).

Capítulo I

DO HORÁRIO DO SILÊNCIO

Art. 1°. Das 22:00 horas às 08:00 horas é proibido produzir ruídos acima do normal, respeitando o horário de descanso dos condôminos e vizinhos.

Art. 2°. O uso de rádios, aparelhos de som, televisão e outros aparelhos congêneres, assim como campainhas estridentes, deverão ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.

Art. 3°. Obras nas casas, que produzem ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos, deverão ser previamente comunicados ao síndico ou administradora e só serão permitidos, se forem feitas de segunda-feira à sexta feira das 08:00 horas às 12:00 horas, das 13:30 horas às 18:00 horas e aos sábados das 08:00 horas às 12:00 horas.

§ 1°. Em casos especiais, quando houver pessoas doentes ou crianças recém nascidas, as obras deverão ser feitas em horários pré-estipulados.

§ 2°. Fica o síndico obrigado a fazer a comunicação das obras aos condôminos, bem como, o período da mesma.
Art. 4°. Ficam vedadas as aglomerações que venham produzir tumultos e algazarras com barulhos em excesso, sobretudo na entrada, garagens e áreas de acesso comum.

Art. 5°. É proibido, a qualquer hora, o uso de buzinas, sirenes, acessórios que perturbe o sossego e o bem estar dos moradores.

Art. 6°. Evitar bater o portão, discussões ou conversas em volume alto, das 22:00 horas às 08:00 horas.


Capítulo II

DA SEGURANÇA

Art. 7º. A porta de entrada dos pedestres e o portão da garagem, deverão permanecer fechados 24 horas por dia para serem abertos somente via interfone, controle ou para os condôminos com o uso das chaves próprias e exclusivas.

Art. 8°. Fica proibido abrir a porta principal e os portões de garagens, para pessoas estranhas que pretendam se deslocar para locais diversos que não sejam a casa de quem o atendeu.

Art. 9°. O condômino ao passar pelos portões das garagens deverá fechar o mesmo completamente.

Art. 10°. É proibido fornecer a chave do portão, bem como, o controle remoto do portão de acesso a garagem do condomínio, a qualquer pessoa estranha ao mesmo, com exceção de pessoas de confiança e responsabilidade do proprietário.

Art. 11°. Não é permitido colocar vasos de plantas, tapetes, roupas ou quaisquer outros objetos sobre os peitorais das janelas, bem como, varal de chão na frente e lateral da casa.

Art. 12°. Em hipótese alguma o condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nas casas, nas garagens ou em qualquer parte, mesmo por furtos de objetos deixados no interior dos veículos nas garagens.

Art. 13°. Os passeios deverão permanecer livres de quaisquer objetos ou veículos, no caso de objetos encontrados nesse local, deverão ser entregues ao síndico.

Art. 14°. O condômino que desejar fazer dedetização em sua casa deverá informar o síndico com antecedência para que ele possa avisar todos os condôminos e tomar todas as providências cabíveis.

Art. 15°. O uso de vela deverá ser feito com o máximo de cuidado necessário para evitar transtornos e acidentes.

Art. 16°. Fica proibido instalar, sem expresso consentimento dos condôminos reunidos em assembléia, ligações de força ou maquinário de qualquer tipo.


Capítulo III

D0 ESTACIONAMENTO

Art. 17°. A entrada e a circulação de carros nas áreas de acesso as garagens e saída dos mesmos deverá ser feita em marcha lenta, não podendo ultrapassar aos 10 Km/h.

Art. 18°. Fica proibido o estacionamento de veículos em áreas comuns do condomínio, evitando atrapalhar o livre trânsito das pessoas e dos veículos.

Art. 19'. Qualquer dano causado num veículo por outro, no estacionamento ou acesso a este, será de inteira responsabilidade do condômino “causador do dano“, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo da forma acordada entre as partes.

Art. 20°. O condomínio não se responsabiliza por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, ocorridos nos estacionamentos ou acessos, mas adotará as medidas necessárias para a apuração das responsabilidades.

Art. 21°. O estacionamento dos veículos deverá ser feito de forma a não atrapalhar as manobras dos demais veículos.

Capítulo IV

DAS REFORMAS E MUDANÇAS

Art. 22°. As reformas ou consertos nas casas do condomínio só poderão ser efetuados de segunda a sexta-feira no horário das 08:00 horas às 12:00 horas, das 14:00 horas às 18:00 horas e aos sábados das 08:00 horas até às 12:00 horas.

Art. 23°. As reformas ou consertos só poderão ser efetuados por pessoa capacitada para a realização do serviço, para evitar que possíveis danos sejam ocasionados por imperícia.

Art. 24°. O entulho proveniente de obras deverá ser retirado do pátio pelos responsáveis pelas mesmas, em até 24 horas.

Parágrafo único. No caso do entulho não ser retirado no prazo estipulado, o condomínio poderá efetuar a retirada, correndo as despesas por conta do proprietário ou inquilino de onde está sendo realizada a obra, além da multa prevista pelo não cumprimento das regras deste regimento.

Art. 25°. O proprietário ou morador do apartamento em mudança ou reforma, é o responsável por todo e qualquer dano ocasionado ao edifício e a terceiros, sendo obrigado a ressarcir os prejuízos causados imediatamente.

Art. 26°. O horário para realizar mudanças será de segunda a sexta-feira no horário das 08:00 horas às 12:00 horas, das 14:00 horas às 18:00 horas e aos sábados das 08:00 horas até as 12:00 horas.

Art. 27°. Antes de ser efetuada a mudança o futuro morador deverá estar ciente das regras deste regimento.

Art. 28°. Os demais moradores, que em virtude da mudança realizada, sofrerem danos em seus imóveis ou verificarem danos nas áreas comuns, deveram comunicar ao síndico, solicitando-o para constatar o dano ou prejuízo.

Parágrafo único. O ocorrido deverá ser registrado no livro de ocorrências, para que posteriormente sejam tomadas as devidas providências.

Art. 29°. Caso não seja possível identificar o causador dos danos, o prejuízo será levado à assembléia geral extraordinária para deliberação das medidas a serem tomadas.

Capítulo V

DA INFRAÇÃO DESTE REGIMENTO

Art. 30°. Qualquer infração em relação a este regimento será penalizada com a aplicação de advertências e multas. As penalidades serão aplicadas pelo síndico em qualquer ocasião que envolva infração deste regimento, de acordo com a seguinte graduação:

I - Advertência verbal na primeira transgressão e registro no livro de ocorrências;
II - Advertência por escrito na segunda transgressão da mesma natureza;
III - Multa de 50% da cota fixa do condomínio na terceira transgressão da mesma natureza;
IV - MuIta de 100% da cota fixa do condomínio na quarta transgressão da mesma natureza;
V - Na quinta transgressão da mesma natureza o condômino infrator será acionado judicialmente na civil ou criminal.

§ 1°. As advertências e as multas serão registradas no livro de ocorrências.

§ 2°. Na omissão do síndico, o conselho fiscal terá o poder do artigo 30.

§ 3°. Entende-se por omissão a não penalização num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 31°. Após aplicação de uma advertência ou de uma multa, o morador terá o prazo de 48 horas para realizar sua defesa por escrito, que será apreciada pelo síndico e o conselho fiscal, cada membro terá o direito a um voto, com direito a recurso no mesmo prazo (48 horas) para apreciação em assembléia.

Art. 32°. As importâncias arrecadadas na forma de multas serão revertidas para o fundo de reserva do condomínio.

Capítulo VI

DAS TAXAS E ENCARGOS COMUNS

Art. 33º. A cota fixa será igual para todos os condôminos, podendo ser reajustada a qualquer tempo com a aprovação da Assembléia (a cota fixa será estipulada de acordo com as despesas ordinárias do condomínio acrescida de 10% à titulo de fundo de reserva).

Art. 34°. Cabe ao síndico a responsabilidade pela arrecadação das contribuições, podendo o condomínio ser administrado por serviço contábil especializado, com a aprovação da maioria simples reunidas em assembléia.
Parágrafo único. As taxas de manutenção do condomínio vencerão no dia 10 de cada mês. Após esta data será acrescida multa de 2 %, juros moratórios mensal de 1% e mais correção monetária do mês.

Art. 35°. Os atrasos no pagamento das taxas de manutenção do condomínio por mais de 60 dias, serão submetidos à cobrança judicial, com correção monetária, juros legais e inclusive honorários advocatícios, por conta do infrator ou ainda quaisquer outras despesas advindas de tal fato.

Art. 36°. Cabe ao síndico a decisão da forma de cobrança das taxas com a anuência da assembléia (via banco ou direta).

Art. 37°. Constituem encargos comuns a serem suportados por todos os condôminos em cotas mensais votada em assembléia:
I - Os impostos, seguro e as taxas sobre as coisas comuns do imóvel;
II - As despesas com a conservação, manutenção, reparação, reconstrução, modernização e asseio das áreas comuns do imóvel;
III - A remuneração dos empregados, bem como, os encargos sociais dos mesmos;
IV - Consumo de energia elétrica e água;
V - Aquisição de bens e serviços para melhorias e reparos nas partes de uso comum.

Art. 38°. Será acrescida a previsão de despesas no orçamento, um percentual de 10,0% da cota fixa do condomínio e suportada como encargo comum, para a contribuição do fundo de reserva, percentual este previamente fixado em Assembléia Geral.

Art. 39°. As despesas extraordinárias constantes de obras ou instalações que interessem a estrutura do edifício ou a serviço comum serão feitas com o concurso pecuniário de todos os condôminos, mediante uma forma de pagamento aprovada em Assembléia convocada para este fim.



Capítulo VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 40°. O exercício financeiro corresponde ao ano civil, iniciando-se no dia 23 (Vinte e Três) de Maio e finalizando-se em 30 (trinta) de Abril de cada ano.

Art. 41°. Será eleito um síndico, entre os condôminos usuários do condomínio, em assembléia geral, pela maioria simples mais um condômino.

Art. 42°. Além da competência prevista em lei, compete ao síndico:

I - Executar o orçamento, supervisionar obras e reparações, ordenar despesas urgentes e submetê-las a decisão do conselho fiscal quando ultrapassar 1 (um) salário mínimo e a aprovação da assembléia geral quando a despesa for superior a 4 (quatro) salários mínimos;
II - Depositar em banco as importâncias recebidas e sempre que possível, retirá-las por meio de cheque nominativo;
III - Manter escriturado um livro caixa, sem prejuízo de outros que são ou venham ser exigidos, onde serão registradas as despesas do condomínio;
IV - Manter um livro ata e dois livros de ocorrências, um para ocorrências gerais que ficará com o auxiliar de serviços gerais e o outro para registro das penalizações que ficará com O síndico;
V - Enviar mensalmente aos membros do conselho fiscal o demonstrativo contábil da administração, bem como, exibir a qualquer condômino quando solicitado, as contas e demais documentos relativos ao condomínio;
VI - Prestar contas anualmente à assembléia geral, da administração financeira do condomínio;
VII - Convocar e presidir as assembléias do condomínio, podendo nomear um secretário para auxiliar;
VIII - Afixar no mural, o balancete do mês anterior, bem como submeter toda a documentação pertinente as contas do condomínio para apreciação do conselho fiscal, até o dia 20 (vinte) de cada mês;
IX - Afixar no mural o aviso da realização de assembléia seguido da pauta a ser discutida, com antecedência de 08 (oito) dias, podendo ser reduzido para 48 horas em casos extraordinários;
X - Organizar e manter atualizada a ficha cadastral dos moradores do edifício;
XI - Manter guardada durante o prazo de 05 (cinco) anos, toda a documentação relativa ao condomínio, para o caso de eventuais verificações contábeis;
XII - Comunicar aos moradores as decisões tomadas em assembléia, bem como, qualquer serviço que possa afetar aos condôminos;
XIII - Dar imediato conhecimento à assembléia da existência de processo judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
XIV - Em situações de emergência, tais como: fogo, vazamento de gás, água, etc., e estando ausente o proprietário ou locatário, o síndico ou seu representante legal, está autorizado a promover o serviço;
XV - Com imparcialidade, tentar dirimir os conflitos havidos entre os condôminos;
XVI - Representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo o que refletir ao condomínio;
XVII - Cumprir e fazer cumprir a lei, a Convenção, o Regimento Interno e as deliberações tomadas em Assembléia, ora registradas em atas;
XVIII - Entregar ao seu sucessor os livros, documentos e pertences do condomínio, quando do encerramento do seu mandato;

Art. 43°. Será eleito e um conselho fiscal composto de 03 (três) condôminos, em assembléia, pela maioria simples mais um condômino;

Art. 44°. Compete ao conselho fiscal:

I - Avaliar o síndico na administração do condomínio;
II - Exercer as atribuições que lhe forem definidas pela assembléia, pelo regimento interno ou pela convenção;
III - Autorizar despesas extraordinárias, prevista no item II do Art. 42°;
IV - Aplicar em conjunto com o síndico, as advertências e decidir sobre a aplicação das multas;

Art. 45°. Compete exclusivamente ao conselho:

I - Substituir o síndico em suas ausências ou impedimentos;

Art. 46°. Compete exclusivamente ao conselho fiscal:

I - Assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio, funcionando como órgão consultivo e fiscalizador;
lI - Rubricar por um dos seus membros, as folhas e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros, especialm6ente o caixa;
III - Examinar e visar o balancete mensal da gestão financeira do síndico, relatando por escrito as considerações do conselho fiscal;
IV - O conselho fiscal após análise e verificação da documentação do condomínio dará publicação do seu relatório mensal e chamará assembléia trimestral para apreciação dos relatórios de gestão.
V - No caso de ausência ou impedimento do síndico, um membro do conselho fiscal assumirá a administração do condomínio interinamente;

Art. 47°. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Art. 48°. O mandato do síndico e dos membros do conselho fiscal, será de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição;

Art. 49°. O síndico e os membros do conselho fiscal poderão renunciar a qualquer momento; caso isto ocorra, deverá haver uma assembléia para eleger outro condômino para a função.





Capítulo VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 50°. Realizar-se-á, anualmente, no período compreendido entre 15 (quinze) e 25 (Vinte e Cinco) de Abril de cada ano a Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único. As despesas com a Assembléia Geral Ordinária serão lançadas a débito do condomínio.

Art. 51°. Compete à Assembléia Geral Ordinária, além das demais matérias previstas para a ordem do dia:

I - Aprovar o orçamento para o exercício seguinte;
II - Eleger o síndico, dois membros e o presidente do conselho fiscal e demais cargos que venham a ser criados,
III - Aprovação do balanço do resultado do exercício;
IV - Deliberar a respeito do fundo de reserva.

Art. 52°. A convocação para a Assembléia Geral Ordinária será afixada nos murais disponíveis no edifício com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, sendo que cada condômino receberá uma cópia do edital em sua unidade autônoma no mesmo prazo.

Parágrafo único. Da convocação constará o local, a data e hora da reunião, a ordem do dia e o quorum necessário para a sua deliberação.

Art. 53°. Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhe pertençam, computando-se o resultado da votação por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes sendo este lançado no livro de presença que será assinado por todos os presentes.

§ 1°. Se uma unidade pertencer a dois ou mais condôminos, estes elegerão um representante, por devendo esta comprovação ser apresentada na Assembléia.

§ 2°. Os condôminos em atraso poderão participar, porém, não terão direito a voto.

§ 3°. É vedado ao condômino votar em assunto que tenha particular interesse, especialmente que envolva a penalização do mesmo.

Art. 54°. Os condôminos poderão fazer-se representar na assembléia por procuração especifica.

Parágrafo único. Todo procurador deverá apresentar, antes de votar, sua identidade e a procuração ao presidente da mesa, devidamente assinada e com a identificação do proprietário do imóvel ou inquilino, sob pena de não poder votar .


Capítulo IX

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 55°. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo síndico, conselho fiscal ou por 25% (vinte e cinco por cento) dos condôminos.

Art. 56°. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;
II - Deliberar cobre as contas e orçamentos do condomínio em caráter eventual;
III - Deliberar sobre sugestões, bem como, matérias de caráter urgente;
IV - Destituir a qualquer tempo, o síndico, o subsíndico ou membro do conselho fiscal.

Art. 57°. Aplica-se às Assembléias Gerais Extraordinárias, no que couber, o disposto das Assembléias Ordinárias.

Capítulo X

DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES

Art. 58°. Será exigida maioria de 2/3 (dois terços) dos condôminos em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, para deliberar sobre:




I - Destituição do síndico ou membros do conselho fiscal ou outros cargos que venham a ser criados;
II - Realização de benfeitorias úteis;
III - Todos os outros assuntos para os quais a lei exija tal quorum;
IV - Alteração da convenção ou do regulamento interno;
V - nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, com exceção do artigo seguinte.

Art. 59°. Será exigida unanimidade dos votos dos condôminos:

I - Aprovar modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício;
II - Realização de benfeitorias voluptuárias;


Capítulo XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60°. O CONDOMÍNIO MORADA DAS FLORES destina-se exclusivamente a fins residenciais, sendo proibido usar a casa ou as áreas comuns no todo ou em parte, para a exploração de qualquer ramo de comércio e ou indústria.

Art. 61°. Os condôminos são obrigados a zelar pela reputação do edifício, não praticando nem permitindo que se pratiquem atos ou atividades que atentem a moral e o decoro, ou comprometa o bom conceito do edifício.

Art. 62°. É proibido mudar a forma externa correspondente a cada apartamento, decorar paredes ou esquadrias externas ou pinta-las em cores ou tonalidades diferentes das usadas no todo.

§ 1°. Na colocação de aparelhos de ar condicionado deverá ser observado o padrão existente ou em casos de modificação deverá ser feito um projeto que atenda a todos e aprovado em assembléia.

§ 2°. Não será permito colocar varais nas partes externas das janelas e paredes dos apartamentos.

Art. 63°. É vedado terminantemente colocar anúncios, placas, adesivos, avisos, editais, propagandas políticas e religiosas, letreiros de qualquer espécie nas paredes externas do edifício, janelas ou em suas dependências comuns, salvo propaganda de empresa imobiliária, para comercialização das unidades autônomas.

Parágrafo único. Para assuntos relativos ao condomínio deverá ser utilizado o mural colocado nos acessos dos prédios.

Art. 64°. Os condôminos não poderão utilizar-se dos serviços dos empregados do condomínio para serviços de caráter particular durante o turno normal de serviço.
Parágrafo único. A utilização dos empregados fica condicionada a serviços de interesse do condomínio.

Art. 65°. Em caso de moléstia infecto-contagiosa fica o morador obrigado a comunicar o fato imediatamente ao síndico e a tomar as medidas determinadas pelo regulamento do órgão nacional da saúde pública.

Art. 66°. O condômino que causar danos nas áreas comuns ou em aparelhos do condomínio, responderá pelo prejuízo causado.

§ 1°. O valor total do prejuízo será cobrado imediatamente após o conserto do dano causado.

§ 2°. Quando o responsável pelo dano não for identificado, o prejuízo será levado à assembléia geral extraordinária para deliberação das medidas a serem tomadas.

Art. 67º. Fica proibida a entrada de Motocicletas pelo portão menor do condomínio salvo se o portão dos carros não estiver funcionando.

Art. 68º. O condômino poderá solicitar ao empregado do condomínio o desligamento de qualquer
equipamento do edifício, quando verificado alguma anormalidade com o mesmo .

Art. 69º. Somente será permitida a permanência de animais nos apartamentos quando de pequeno porte
e desde que não ofereçam perigo ou perturbem o silêncio.

§ 1°. O condômino que possuir animais de estimação de “pequeno porte” fica obrigado a apresentar todos os requisitos pela lei em vigor, para que o animal permaneça no interior do seu apartamento.

§ 2°. Fica proibido, sob qualquer pretexto, levar animais para fazer suas necessidades nas áreas comuns, bem como sua permanência em locais de livre circulação sem que o animal esteja na companhia do seu dono.

§ 3°. O proprietário do animal é responsável pela limpeza e reparação dos danos causados pelo animal.

Art. 70°. É proibido plantar qualquer tipo de vegetal no jardim ou em qualquer parte da área comum, todas as casas devem manter o padrão do jardim.

Art. 71°. Os condôminos que alugarem ou cederem suas unidades, serão responsáveis pelos danos causados pelos seus inquilinos as coisas comuns do edifício, quando o inquilino se negar a reparar o prejuízo.

Art. 72°. O proprietário ao alugar sua casa é obrigado a deixar seu inquilino ciente das regras deste regimento.
Parágrafo único. O não conhecimento das regras deste regimento por parte do inquilino não o exime da responsabilidade pelos seus atos.

Art. 73°. Os proprietários das casas, ao alugarem ou cederem seus imóveis, deverão incluir no contrato, uma cláusula que obrigue o inquilino a cumprir as normas deste regimento.

Art. 74°. O síndico que representa a massa condômina é o responsáve1 por todos os serviços de interesse comum, fiscalizando e dirigindo todo o condomínio com a ajuda, participação e orientação do conselho fiscal/consultivo.

Art. 75°. As reclamações ou sugestões deverão ser feitas por escrito e identificadas, sendo encaminhadas ao síndico ou colocadas na caixa de correspondência do condomínio.

Art. 76°. Fica vedado o uso das unidades autônomas, bem como o salão de festas (quando construído), para a realização de velórios.

Art. 77°. Coordenar, mediante orçamento com no mínimo 03 instituições, seleção de empresas para serviços a serem terceirizados, levando para aprovação da assembléia.

Art. 78°. Cabe a todo o condomínio fiscalizar e cobrar o fiel cumprimento deste regimento, sendo de responsabilidade do síndico, subsíndico e conselho fiscal aplicar as penalidades previstas.

Art. 79°. Nenhum condômino pode alegar desconhecimento da lei, da convenção ou do regimento interna para eximir-se de suas responsabilidades ou penalidades.

Art. 80°. A convenção e o regimento interno obrigam todos os condôminos, seus sub-rogados, dependentes, herdeiros e sucessores, a título universal do singular, ainda que esteja no prédio em caráter eventual.

Art. 81°. O regimento interno não exclui outras obrigações e direitos que possam ser aprovados em Assembléia Geral.

Art. 82°. A solução dos casos omissos é da competência da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 83°. Fica eleito o foro da Comarca de Tubarão - SC, para dirimir as questões relativas a Convenção e a este regimento interno.

Art. 84°. Este Regimento Interno foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 23/08/2009 passando a vigorar nesta data, revogando-se as disposições em contrário estabe1ecidas anteriormente.

Parágrafo único. O mandato do atual síndico, subsíndico e conselho fiscal, termina em 23/08/2010.

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